*Palácios, Costa, Thomé, Schramm, Barboza, Brito, Narciso, Fiori, Fortes, Rego, Santos e Marinho, 2020.

 

A COVID-19, tem nos apresentado desafios em todas as áreas. Aos desafios, a comunidade acadêmica tem respondido com grande exuberância. Muitas pesquisas têm sido propostas, vários grupos e redes de pesquisadores têm sido constituídos - engenheiro/as, médico/as, enfermeiro/as, cientistas sociais, operadores do direito entre outras profissionais têm respondido aos desafios propostos. Tais desafios referem-se à busca por respostas a questões, entre outras: qual é o impacto social e econômico da pandemia sobre as populações? Como projetar e desenvolver um respirador simples e de baixo custo? Ou como produzir rapidamente grandes quantidades de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para o enfrentamento da epidemia em meio a escassez total desses recursos e a uma luta comercial por eles em nível mundial? Como testar de forma rápida e eficaz para saber se o novo produto está contaminando? Ou que opções terapêuticas são eficazes? São todas pesquisas que em algum momento vão envolver humanos. É exatamente nesse momento que pesquisadores perguntam como agilizar o processo de avaliação ética, especialmente quando há pesquisadores de áreas que tradicionalmente não submetem seus projetos de pesquisa à avaliação de comitês independentes.

*Fortes, Schramm, Rego, Brito e Narciso, 2020.

Dentre as muitas questões éticas surgidas com a pandemia Covid-19, uma, em particular, guarda direta relação com o tema da justiça social enquanto foco investigativo do próprio nexo entre moral e política. Trata-se de sabermos em que medida cabe à sociedade o dever de assegurar aos seus membros uma renda básica, capaz de lhes garantir assim um item elementar de sobrevivência em contraponto aos abusos do poder econômico. Em tais circunstâncias, o debate costuma girar em torno do papel redistributivo do Estado, cuja força reivindicativa coincide normativamente com o pressuposto de um pacto de solidariedade celebrado entre os cidadãos.

*Rego, Palácios, Marinho, Brito, Narciso, Santos, Fortes, Lopes, 2020.

 

Em abril de 2020, foi divulgado o parecer 4/2020 do CFM (2020), de autoria do Conselheiro Relator Mauro Luiz de Britto Ribeiro, acerca do “Tratamento de pacientes portadores de COVID-19 com cloroquina e hidroxicloroquina”. Tal parecer, cuidadoso ao apenas propor que seja considerada a possibilidade de uso de tais medicamentos e não de recomendar tal uso, também foi cauteloso ao finalizá-lo ressaltando que as considerações apresentadas eram baseadas no conhecimento disponível naquele momento e que poderiam ser modificadas a qualquer tempo. O objetivo deste ensaio não é o de discutir a pertinência ou não do uso das duas drogas no tratamento precoce dos enfermos da Covid-19, pois consideramos que muitas publicações de estudos científicos já apresentam evidências sobre a não-eficácia do tratamento na administração destes medicamentos, mas efeitos adversos como arritmias cardíacas (Singh et al., 2020; Cipriani et al.,2020; Mercuro et al., 2020; Ramireddy et al., 2020; Mazzanti et al., 2020; Geleris et al., 2020). Organizações científicas também se manifestaram sobre a inexistência de qualquer evidência no uso de tais medicamentos ou inclusive sobre o abandono de recomendação de sua administração para o tratamento de pacientes infectados pela Covid-19 (WHO, 2020). Ainda aguardamos que o CFM se manifeste novamente, a partir das novas evidências disponíveis, já que este parecer é um dos fundamentos que amparam o documento do Ministério da Saúde nominado “Orientações do Ministério da Saúde para manuseio medicamentoso precoce de pacientes com diagnóstico da covid-19” (Brasil, 2020), igualmente defasado. 

*Santos, Gomes, Thomé, Schramm, Brito, Narciso, Palácios, Rego, Marinho, 2020.

 

Entender o racismo como determinante de saúde é fundamental. E neste momento em que atravessamos a pandemia da Covid-19 tal compreensão torna-se uma necessidade urgente, sob pena de enfrentarmos impactos ainda mais austeros sobre a saúde e as condições de vida de populações historicamente afetadas pelas desigualdades, inclusive em saúde.

Fernanda Lopes (2005) afirma que as pessoas negras têm seu “direito natural de pertencimento” negado e excluído, e isto vai determinar “condições especiais de vulnerabilidade”, produzindo, consequentemente, uma “inserção social desqualificada, desvalorizada (vulnerabilidade social)” e a “invisibilidade de suas necessidades reais nas ações e programas de assistência, promoção de saúde e prevenção de doenças (vulnerabilidade programática)”; desta forma, “mulheres e homens negros vivem em um constante estado defensivo” (p.9). Assim, para a autora, “essa necessidade infindável de integrar-se e, ao mesmo tempo, proteger-se dos efeitos adversos da integração, pode provocar comportamentos inadequados, doenças psíquicas, psicossociais e físicas (vulnerabilidade individual)” (p. 9).

Ao refletir sobre a relevância em considerar a relação “entre racismo e vulnerabilidades em saúde”, enfatizada por Werneck (2016, p. 537), compreendemos que é preciso retomar duas ações importantes levadas a cabo pelos movimentos negros, dentre estes notadamente mulheres e profissionais de saúde: a consolidação da discussão sobre o racismo institucional e seus efeitos sobre o pensar e a prática em saúde, e a proposição da coleta e o preenchimento obrigatório do quesito raça/cor nos sistemas de informação do SUS. Tais ações são fundamentais sob a perspectiva dos esforços para a implementação integral da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN), por meio da Portaria GM/MS nº 992, de 13 de maio de 2009.

  

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* Rego, Fortes, Borges, Brito, Costa, Narciso, Palácios, Schramm, Thomé, 2020

 

Para iniciarmos a discussão sobre essa questão, é importante lembrarmos a legislação brasileira que a trata diretamente. Vejamos, o Congresso Nacional aprovou, com o Decreto Legislativo no 395, de 9 de julho de 2009, o Regimento Sanitário Internacional que havia sido aprovado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde em 15 de junho de 2005. A Presidência da República, por sua vez, publicou, em 30/01/2020, o decreto 10.212, formalizando aquela decisão. Em seguida foi aprovada, pelo Congresso Nacional, a lei no 13.979, em 6 de fevereiro de 2020 dispondo “sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. 

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