*Costa, Fortes, Gomes, Narciso, Palácios, Rego, Santos, Schramm, Siqueira-Batista, 2020
Crianças, adolescentes, pessoas com deficiências e idosos compartilham pelo menos uma característica: uma maior vulnerabilidade em nossas sociedades. Diante do adoecimento com necessidade de internação em unidades de saúde, camadas adicionais de vulnerabilidade relacionadas tanto à própria doença, quanto ao processo de internação, podem ser mitigadas com a presença do acompanhante, um importante promotor da dignidade e de qualidade de vida desses indivíduos.
A importância do acompanhante é mesmo reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, como o Estatuto de Criança e do Adolescente1, Estatuto da Pessoa com deficiência2 e pelo Estatuto do idoso3.
No entanto, a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 356, regulamentando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, trouxe a figura do ISOLAMENTO COMPULSÓRIO PREFERENCIALMENTE DOMICILIAR de Contactantes de doentes por COVID-19 e a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 5, DE 17 DE MARÇO DE 2020, a responsabilização civil, administrativa e penal de agentes que cometerem infrações contra tais medidas.
Diante dessas posições, o profissional de saúde, em não poucas vezes, terá que tomar decisões diante de permanência de acompanhantes de pacientes nessas referidas categorias.
A recomendação da ANVISA4 é a de que os pacientes com infecção por COVID-19 fiquem isolados em quartos privativos ou acomodados em coortes, ou seja, separados em uma mesma enfermaria ou área. As duas posições postas acima podem perfeitamente ser combinadas de maneira que a Unidade de Saúde possa acomodar o acompanhante (desde que feitos os cuidados de precaução recomendados diante da prevenção de contágio por COVID-19) junto ao paciente. A possibilidade de benefícios reais para pacientes nas condições aqui delimitadas suplanta os potenciais danos que ocorreriam, desde que os acompanhantes recebam os equipamentos de proteção individual adequados à situação e que sejam devidamente orientados quanto ao seu uso.
RECOMENDAÇÕES
1- Manter o foco no respeito à dignidade da pessoa humana durante a internação de crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e idosos nas unidades de saúde, bem como daqueles que são seus acompanhantes: o aparente conflito entre direitos individuais e coletivos não pode redundar em prejuízos para os primeiros.
2- Os acompanhantes de tais pacientes que se encontrarem na coorte de sintomáticos deverão receber cuidados de precaução específicos. A circulação dos acompanhantes por tais unidades deve ser sempre desestimulada pela equipe profissional.
3- Quando houver possibilidade de afastamento, e para todos os pacientes isolados, deve-se estimular que as relações entre paciente e acompanhante / família se mantenham como sala de visita com auxílio da internet. Prover cada unidade de internação de meios para garantir essa relação.
Notas:
1 Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente
2 Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral
3 Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico
4 Implementação de coortes NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020 ORIENTAÇÕES PARA SERVIÇOS DE SAÚDE: MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE QUE DEVEM SER ADOTADAS DURANTE A ASSISTÊNCIA AOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2). (atualizada em 31/03/2020 p. 16).
Autores:
Alexandre Costa - Nubea/UFRJ – PPGBIOS, Rio de Janeiro Unit/Unesco Chair of Bioethics at Haifa
Pablo Fortes - Ensp/Fiocruz - PPGBIOS – GT Bioética Abrasco
Andreia Gomes - UFV, PPGBIOS
Luciana Narciso - Nubea/UFRJ e Ensp/Fiocruz/PPGBIOS – GT Bioética Abrasco - Rio de Janeiro Unit/Unesco Chair of Bioethics at Haifa, SBRio/SBB.
Marisa Palácios - Nubea/UFRJ, PPGBIOS, GT Bioética Abrasco - Rio de Janeiro Unit/Unesco Chair of Bioethics at Haifa, SBRio/SBB
Sergio Rego - Ensp/Fiocruz – PPGBIOS - PQ CNPq – GT Bioética Abrasco - Rio de Janeiro Unit/Unesco Chair of Bioethics at Haifa
Sonia Santos - Faculdade de Educação /UERJ - PPGBIOS
Fermin Roland Schramm - Ensp/Fiocruz, PPGBIOS, SBRio/SBB
Rodrigo Siqueira-Batista - UFV, PPGBIOS, PQ CNPq, Rio de Janeiro Unit/Unesco Chair of Bioethics at Haifa
Contribuições:
Alexandre Costa escreveu a primeira versão do texto, que foi debatida com os demais autores e escrito sucessivas versões até chegarmos à versão final.
• Todos os autores participam do Observatório Covid-19, GT de Bioética, organizado na Fundação Oswaldo Cruz.
• Participam do GT de Bioética do Observatório Covid-19 docentes da: Ensp/Fiocruz, Nubea/Ufrj, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Universidade Federal Fluminense, Universidade Federal de Viçosa, Universidade Federal de Viçosa, Universidade Federal de São Paulo. Docentes do Programa de Pós-graduação em Bioética e Ética Aplicada (PPGBIOS), do GT Bioética da Abrasco e da Rio de Janeiro Unit of the International Network of the Unesco Chair in Bioethics at Haifa.
Doi: 10.13140/RG.2.2.26524.85121